Descubra as diferenças fundamentais entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e saiba como as alterações nas regras podem afetar o valor dos benefícios.
Não perca as últimas atualizações, pois o tempo é essencial quando se trata dessas mudanças previdenciárias!
A Portaria Número 38 do INSS trouxe surpresas que você precisa conhecer agora!
Entenda como a prorrogação automática do benefício e a possibilidade de retorno antecipado ao trabalho podem impactar a sua vida.
Esteja à frente e saiba como requerer o auxílio-doença sem a necessidade de perícia médica presencial. A urgência é real e as informações deste vídeo podem fazer toda a diferença em suas decisões!
O que é e quem tem direito?
O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos:
Requisitos para conseguir o auxílio-doença em 2024
- Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
· Diferenciação entre incapacidade temporária e permanente.
Porque se nós tivermos diante de uma incapacidade temporária, o benefício mais adequado será o auxílio-doença, hoje auxílio por incapacidade temporária. Entretanto, se a gente tiver diante de uma incapacidade permanente, o benefício que se enquadra será a aposentadoria por invalidez, hoje aposentadoria por incapacidade permanente, fazendo a ressalva que não basta a permanência da incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez. Nós temos também que estar diante de uma impossibilidade de reabilitação profissional para aquele caso.
Porque se nós tivermos diante da possibilidade de reabilitação, mesmo sendo a incapacidade permanente, o benefício que tende a ser concedido será o auxílio-doença, com as ressalvas de uma eventual incapacitação social, onde o indivíduo terá uma dificuldade de ser reinserido no mercado de trabalho em razão das suas condições sociais desfavoráveis. Incapacidade temporária permanente é bastante tranquila assim entender a diferenciação de cada uma delas.
A incapacidade temporária, geralmente, o médico vai constar na documentação médica, atestado, laudo, relatório, que você tem uma data prevista, uma data possível de estar recuperado e inclusive retomar a sua função laborativa, sua função profissional. Já a incapacidade permanente, esse mesmo médico nessas mesmas documentações ele vai dizer que não é possível delinear, sugerir uma data em que haverá essa possível recuperação, porque a incapacidade ela é permanente, definitiva, tem um aspecto de não recuperação, ao menos naquele momento da análise médica.
Alterações e Incongruências nas Aposentadorias por Invalidez:
- Repercussões negativas na aposentadoria por invalidez pós-reforma.
- Mudança no coeficiente de cálculo.
- Comparação entre o auxílio doença e aposentadoria por invalidez em termos monetários e de suscetibilidade a cortes.
Falando em novidades, a gente primeiramente tem que lembrar que a aposentadoria por invalidez recentemente sofreu alterações, infelizmente, negativas no seu valor de renda mensal, lá na emenda constitucional, na reforma previdenciária de novembro de 2019. Tivemos uma alteração do coeficiente de cálculo que mudou na invalidez de 100% para 60.
O auxílio-doença teve uma manutenção desse coeficiente de 90 e continuou sendo 91 pós-reforma. Então, houve essa incongruência, que às vezes o auxílio-doença pode ser mais alto monetariamente falando do que a aposentadoria por invalidez. Porém, ele é muito mais suscetível de corte do que a aposentadoria por invalidez, que tem um caráter mais permanente, mais definitivo.
Novidades com a Portaria Número 38 do INSS:
- Retorno antecipado ao trabalho e sua importância.
Dando continuidade a essas alterações, essas novidades, nós tivemos recentíssimo, coisas de poucos dias atrás, com a publicação da portaria de número 38 do INSS, no benefício específico de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária. Que é muito válido trazer para vocês aqui, porque isso vai ser muito importante para 2024.
A primeira alteração significativa trazida pela portaria de número 38 do INSS é a possibilidade de retorno antecipado ao trabalho. Antes, fazia-se necessário transcorrer o prazo mínimo dado pelo INSS com relação ao benefício.
Agora, mesmo que o benefício esteja ativo e tenha ainda prazo de pagamento de concessão desse benefício vencendo, esse trabalhador pode procurar a agência da Previdência Social ou até mesmo pelo 135 e informar que ele se encontra capacitado para retomar o seu posto de trabalho, a sua função de trabalho. E aí o INSS vai fazer o corte, a cessação antecipada do seu benefício.
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Prorrogação automática do benefício.
A segunda novidade no auxílio-doença da portaria de número 38 é a prorrogação automática do benefício. Antes, era necessário provocar uma nova perícia para ter por prorrogado o benefício. Agora, a cada 30 dias é possível fazer essa prorrogação sem até mesmo a renovação da documentação médica e ter eventualmente o benefício deferido. Essa prorrogação ela deve se dar, essa solicitação de prorrogação, a partir do 15º dia que antecede o fim do benefício.
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Concessão de auxílio-doença sem perícia médica presencial.
Importante também falar para vocês, pessoal, que essa portaria ela trouxe a possibilidade da concessão do benefício de auxílio-doença sem perícia médica presencial, apenas com perícia médica documental. Então, aquela perícia tradicional pode ser que ela não ocorra aqui, utilizando-se das prerrogativas da portaria número 38. E o benefício, isso ele é concedido, porém, há obviamente algumas limitações.
Por exemplo, vou citar para vocês, quando o benefício é concedido na modalidade documental sem perícia médica presencial, ele não pode ser concedido com mais de 180 dias. Se aquele caso, por exemplo, fala em uma incapacidade definitiva permanente ou que seja até mesmo temporária, porém com durabilidade superior a 180 dias, não se encaixa nessa modalidade de perícia médica virtual.
E aí, esse segurado, ele deve necessariamente passar por perícia presencial. Essa portaria, na verdade, ela revoga a portaria de número sete, que já havia instituído a perícia nessa modalidade documental, trazendo alterações, trazendo atualizações. Por exemplo, na portaria de número sete, nós tínhamos que o benefício, nessa modalidade de concessão, ele não poderia passar de 90 dias. Agora, a gente pode chegar a 180 dias, ou seja, o dobro do que a portaria número sete previa.
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Possibilidade de requerimento virtual para acidentes de trabalho.
Outra novidade, a portaria número sete não possibilitava o requerimento do auxílio-doença na modalidade de perícia documental para casos de acidente de trabalho.
A portaria número 38 vem contradizer essa orientação da portaria número sete e possibilita o requerimento do benefício de auxílio-doença para casos de acidente de trabalho na modalidade virtual, na modalidade documental. Lembrando que nesse caso, além das documentações mínimas, são exigidos documentação pessoal, documentação médica, termo de representação quando o requerimento do benefício não é feito diretamente pelo beneficiário na modalidade virtual.
É também necessário a apresentação do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), estamos falando aqui do acidente do auxílio-doença.
Por acidente de trabalho, aí é necessário a comunicação do acidente de trabalho emitida pelo empregador, porque se a pessoa fizer o requerimento do auxílio doença na modalidade acidentária para perícia documental sem a juntada do CAT, o benefício não vai ser analisado em definitivo enquanto não se apresentar o CAT
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Casos especiais de dispensa de perícia médica.
E falando em perícia médica, a gente sabe também que há os casos de dispensa da perícia médica, ou seja, casos em que o INSS não pode convocar o segurado ou beneficiário para passar por reavaliação médica. E aqui nós temos três casos em específico.
Em primeiro lugar, nós temos aqueles casos em que o beneficiário tem mais de 60 anos de idade e é aposentado por invalidez. Esse está fora, não pode ser convocado. Se for convocado, será uma convocação ilegal.
O segundo caso é o caso do beneficiário de aposentadoria por invalidez que detenha mais de 55 anos de idade e tenha mais de 15 anos de benefício previdenciário por incapacidade durante a sua vida, mesmo que em períodos intercalados.
E aqui a gente pode somar tanto auxílio-doença quanto aposentadoria por invalidez. Então, a soma de todos os afastamentos dessa pessoa ultrapassa 15 anos e ela tem 55 anos de idade e no momento da eventual convocação ela é aposentada por invalidez. Esse é o segundo caso.
E por fim, nós temos aqueles casos de aposentados por invalidez e que tenham HIV. Nesse caso, também não poderá haver a convocação para perícia médica.