Diversas denúncias de assédio sexual foram notícia na imprensa nos últimos dias. A mais ruidosa delas levou o ex-presidente da Caixa Econômica Federal, Pedro Guimarães, a deixar o cargo no último dia 29. Na terça-feira (4), o MPF (Ministério Público Federal) abriu procedimento para investigar as denúncias dos crimes .
Nesta quinta-feira (7), o primeiro-ministro da Inglaterra, Boris Johnson, renunciou ao cargo sob suspeita de acobertar assédio sexual cometido por um de seus assessores.
O assédio sexual é uma conduta criminosa, que pode levar aquele que o pratica a parar na cadeia. Se realizado no trabalho, também terá consequências na vida profissional dos envolvidos, desde que a parte que sofre o assédio denuncie a conduta do agressor tanto para a empresa quanto na esfera criminal.
Para entender o que é assédio sexual, como ele se manifesta, como é possível denunciar e as consequências que pode ter na vida do assediado, foram ouvidos a advogada especializada em Direito do Trabalho Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho, o advogado criminalista e professor de Direito Penal Rogério Cury e também consultadas as cartilhas sobre Assédio Sexual e Moral do governo e do Senado da República.
Segundo a advogada Adriana Calvo não existe na legislação trabalhista brasileira (a CLT) o conceito de assédio sexual. Por isso, quando algo desse tipo ocorre no ambiente do trabalho, utiliza-se o Código Penal, que define o assédio sexual, no seu artigo 216-A, como o “ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
A advogada explica que o tipo penal é a “ameaça ou constrangimento”. Esse tipo é conhecido como quid pro quo (toma lá, dá cá). Exemplos disso seriam a ameaça (se você não sair comigo, perde o emprego), ou a promessa de vantagem (se sair comigo, te dou uma promoção).
A advogada explica que, além de comprovar que houve ameaça ou promessa de favorecimento também é necessário que o assediador tenha ascendência hierárquica sobre a vítima.
“Esse é o tipo mais conservador e restrito de assédio sexual, porque limita as hipóteses de reconhecimento do assédio sexual. Em outros países já é reconhecido o assédio sexual ambiental. O que seria isso?
Esse tipo não exige que haja uma ameaça propriamente dita, basta uma intimidação sexual, como galanteio, cantada ou qualquer constrangimento à vítima com fundo sexual.
Exemplo desse tipo de comportamento é o gestor que tem por costume colocar a mão na perna da subordinada, dar beijos molhados, abraços apertados. Ele não agarra a vítima, mas fica constrangendo. Esse tipo de atitude não é crime de assédio sexual pelo nosso Código Penal.
Do ponto de vista criminal, o assunto está claramente tipificado na legislação, como ensina o advogado criminalista e professor de Direito Penal Rogério Cury, que explica o que é cada um dos crimes:
Assédio sexual (crime do artigo 216-A do Código Penal)
O assédio sexual, como crime, trata da prática de um constrangimento contra alguém (não importa o gênero) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Assim, só pode praticar o crime aquele que seja um superior hierárquico ou possui ascendência inerente ao exercício de emprego cargo ou função. Pena: Se condenado, ao final do processo, poderá sofrer uma pena de até dois anos. Caso a vítima seja menor de 18 anos, a pena será aumentada em até 1/3.
Importunação sexual (crime do artigo 215-A do Código Penal)
O crime de importunação sexual consiste em praticar contra alguém (não importa o gênero) e sem a sua anuência ato libidinoso (qualquer ato de cunho sexual, como por exemplo, toque nas partes íntimas, seios, ejaculação na vítima, etc) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Há casos de importunação sexual noticiados em transportes coletivos, infelizmente com certa frequência.
Aqui, diferentemente do assédio sexual, deve haver a prática de um ato libidinoso (sem violência ou grave ameaça). Caso ocorra a violência ou a grave ameaça, para alcançar os fins sexuais, estaremos diante do crime de estupro. Pena: Reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Crime de Perseguição (artigo 147-A)
O crime de perseguição (também chamado de crime de stalking), por sua vez, é bastante diferente, pois decorre da situação de perseguir alguém (não importa o gênero) reiteradamente e por qualquer meio (telefonemas, mensagens, etc) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena: Reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
As provas podem ser feitas por qualquer meio, como por exemplo testemunhas, gravações, filmagens, mensagens etc.
Anote, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local
ou setor, nome do(a) assediador(a) e dos colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das
conversas e o que mais achar necessário;
Reúna todas as provas possíveis, tais como bilhetes, presentes e mensagens eletrônicas (e-mail e redes sociais);
Evite conversar e permanecer sozinho(a) – sem testemunhas – com o(a) assediador(a);
A denúncia para fins de investigação do crime deve ser feita com uma autoridade competente, como Delegado de Polícia ou Membro do Ministério Público para registro dos fatos;
Para que o crime também seja investigado e punido no âmbito do trabalho, o caminho também é procurar o RH da empresa ou ouvidoria (caso tenha);
Também é possível procurar sindicatos, delegacias do trabalho, ou o Ministério Público do Trabalho.
Se na esfera criminal os crimes estão bem definidos, na esfera trabalhista as decisões dependem muito de como o juiz encara a questão, informa a advogada Adriana Calvo. “Há juízes que entendem que deve ser aplicado apenas o conceito criminal. Já outros aceitam que o assédio sexual ambiental já é passível de indenização por danos morais, pois cria uma circunstância ofensiva, que deixa a vítima cerceada em sua liberdade sexual.”
Caso comprovado o assédio sexual, cabe a demissão por justa causa ao agressor ou o pedido de rescisão indireta por meio da pessoa agredida, além de pedido de indenização por danos morais e/ou materiais. Os danos materiais são medidos por meio de gastos com consultas a médicos, psiquiatras, psicólogos e remédios, já que esse tipo de conduta costuma provocar crises de ansiedade, depressão e intenso sofrimento nas vítimas.
O assédio sexual causa perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando não apenas o agravamento de moléstias já existentes, como também o surgimento de novas doenças. Outros danos possíveis, segundo a cartilha sobre assédio sexual do governo:
• Integridade física e psicológica afetada, decorrente da desestabilização emocional causada pelo assédio, do sentimento de vergonha, do autoisolamento e do sentimento de culpa mediante questionamento da própria conduta;
• Estresse emocional, ansiedade, insegurança;
• Significativa redução da autoestima;
• Diminuição da produtividade;
• Afastamento por doenças;
• Aumento das doenças profissionais e das faltas ao trabalho;
• Falta de motivação;
• Medo de represálias;
• Problemas de hiperatividade e hipervigilância que podem causar insônia, pesadelos, enxaquecas, problemas digestivos e cutâneos;
• Comprometimento permanente da saúde físico-psíquica em função da pressão psicológica sofrida.
• Além disso, as perdas refletem-se também no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais colegas, com a queda da produtividade e da qualidade, a ocorrência de doenças profissionais, causando, ainda, a rotatividade de trabalhadores em razão do assédio sofrido.
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